Conceito
A EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais é uma obrigação acessória mensal, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, exigida dos contribuintes responsáveis pela retenção de:
- Contribuições Previdenciárias devidas sobre a Receita Bruta (CPRB), a cessão de mão de obra ou empreitada, a comercialização da produção rural e os patrocínios e as remunerações obtidas em eventos esportivos;
- Retenção do Imposto de Renda, do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL (em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2024, quando deixa de existir da DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte).
A EFD-REINF está regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Obrigatoriedade
São obrigados a apresentar a EFD-REINF :
- Empresas prestadoras e contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada (empreitada exigida a partir de 1 de agosto de 2022);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- O adquirente de produto rural;
- As associações desportivas com equipes de futebol profissional, que recebem valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- A empresa ou entidade patrocinadora que destina recursos à associação desportiva;
- As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- As pessoas jurídicas e físicas relacionadas no artigo 2 da Resolução 1.990 SRF/2020 (a partir de 21 de setembro de 2023) que pagaram ou creditaram a outras pessoas físicas ou jurídicas rendimentos:
- sujeitos à retenção do IR/Fonte, ainda que em um único mês, inclusive:
- os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil , ainda que imunes ou isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, incluídos os fundos especiais vinculados a
objetivos e serviços;
- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- os condomínios edifícios;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
- os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
- ainda que não tenha havido retenção do Imposto de Renda, no caso de rendimento pago a residente ou domiciliado no exterior, referente:
- a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- a juros e comissões em geral;
- a juros sobre o capital próprio;
- a aluguel e arrendamento;
- a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável;
- a fretes internacionais;
- a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- a remuneração de direitos;
- a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- a lucros e dividendos distribuídos;
- a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
- a beneficiários residentes no exterior, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (exceto em país ou dependência que não tribute a renda ou a tribute por alíquota inferior a 20%);
- considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica;
- ainda que não tenha havido retenção do IR/Fonte: órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas, pelo fornecimento de bens e serviços; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
- sujeitos à retenção do IR/Fonte, ainda que em um único mês, inclusive:
Atenção: A Instrução Normativa RFB 2.181, de 13 de março de 2024, resolveu prorrogar a substituição da DIRF, de 1º de janeiro de 2024, para 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes eventos:
- Série R-4000 da EFD-Reinf;
- S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – e-Social e pelos demais eventos por ele referenciados; e
- S-2501 do e-Social.
Apresentação Dispensada
A entrega da EFD-REINF é dispensada no período de apuração em que não existirem fatos a serem informados (EFD-REINF Sem Movimento).
As empresas baixadas ou inativas podem entregar a EFD-REINF até o mês ou ano da baixa ou inatividade.
Cronograma de Obrigatoriedade
A EFD-REINF deve ser entregue a partir de:
| GRUPO | OBRIGATORIEDADE | PERÍODO A SER INFORMADO NA EFD-REINF |
| GRUPO 1 | Entidades Empresariais com faturamento (total da receita bruta) no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. (Sociedades, empresa pública, empresário, cooperativas, consórcios, grupo de sociedades, estabelecimento de empresa estrangeira, clubes e fundos de investimento) Contribuintes que optaram pela utilização antecipada do eSocial, ainda que imunes ou isentos (Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023). | A partir de maio de 2018. |
| GRUPO 2 | Demais entidades empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES NACIONAL em 1 de julho de 2018 (*) | A partir de janeiro de 2019 |
| GRUPO 3 | Contribuintes obrigados, mas não pertencentes ao 1º, 2º ou 4º Grupo; Pessoas físicas contribuintes ou empregadoras, exceto os empregadores domésticos | A partir de maio de 2021 A partir de julho de 2021 |
| GRUPO 4 | Entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais | A partir de agosto de 2022 |
| GRUPO 5 | Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a retenção do IR/Fonte (Obrigatória a entrega da DIRF em 2024 em relação às operações ocorridas até setembro de 2023 – art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.990, de 18 de novembro de 2020). | A partir de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de setembro de 2023 (Instrução Normativa 2133, de 27 de fevereiro de 2023) |
(*) Em relação aos contribuintes constituídos a partir de 02 de julho de 2018, a obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF inicia-se a partir da data prevista no cronograma ou a data de constituição, a que for maior. Se houve alteração do regime de tributação a partir de 2 de julho de 2018 (de lucro real/presumido para Simples Nacional ou vice-versa), os contribuintes devem permanecer nos grupos do regime de tributação que adotavam em 1º de julho de 2018.
Como Apresentar
Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
As informações são prestadas por meio de grupos de eventos, devendo o contribuinte gerar, em sistema próprio, um arquivo eletrônico com as informações, no formato XML.
O arquivo deve ser assinado com certificado digital e transmitido via webservice da EFD-REINF, no Portal E-CAC.
Os microempreendedores individuais poderão transmitir a EFD-REINF com código de acesso gerado no Portal E-CAC.
Veja os tipos de certificados aceitos para transmissão da EFD-REINF: Nota Orientativa EFD-REINF 1 – 2025
Prazo de Apresentação
A EFD-REINF deve ser transmitida, mensalmente, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), até o dia 15 do mês seguinte ao da escrituração.
No caso das entidades promotoras de espetáculos desportivos, a EFD-REINF deve ser transmitida no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
O prazo para informar lucros e dividendos, pagos com isenção do Imposto de Renda, foi prorrogado para o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.
Se o último dia do prazo não for dia útil, a transmissão da EFD-REINF deve ser postergada para o dia útil imediatamente posterior (vale a partir de 11/10/2023. Até então a entrega deveria ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior – Instrução Normativa RFB 2.163, de 10 de outubro de 2023).
Penalidades
São aplicadas as seguintes penalidades, em lançamento de ofício:
- Falta de entrega ou entrega após o prazo: multa de 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%;
- Apresentação com incorreções ou omissões: multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
O termo inicial da multa é o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração. O termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa será recolhida através do DARF: Código de receita 5804 – Multa por Omissão/Incorreção/Falta/Atraso na Entrega (EFD-Reinf).
Multa Mínima
O valor mínimo da multa por atraso, incorreções ou omissões é de R$ 500,00.
Redução do Valor da Multa
As multas serão reduzidas em:
- 90%, se o sujeito passivo for microempreendedor individual;
- 50%, quando a escrituração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se o sujeito passivo for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES NACIONAL;
- 25%, se a apresentação for realizada até o prazo estabelecido na intimação.








