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22/04/2025

Pensão Alimentícia na Declaração do IRPF


O alimentante pode deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 

Para tanto, a pensão alimentícia deve ser paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.

Não é possível deduzir valores pagos:

a) Por mera liberalidade do contribuinte, em decorrência de livre acordo entre as partes;
b) Em decorrência de sentença proferida em tribunal de mediação ou arbitragem;
c) Em valores acima do que for estabelecido na sentença, no acordo ou em escritura pública;
d) Para suprir despesas de aluguel, condomínio, transporte, previdência complementar e outras verbas, ainda que fixados em sentença, acordo ou escritura pública.

Na Solução de Consulta 170, de 24 de junho de 2024, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal entendeu que também não são dedutíveis, os alimentos compensatórios pagos em face do Direito de Família. 

Pensão Alimentícia sobre o 13o Salário

A pensão alimentícia descontada do 13º salário do alimentante é deduzida do cálculo do Imposto de Renda devido exclusivamente na fonte sobre essa verba. 

A pensão alimentícia sobre o 13o salário não é dedutível no cálculo do imposto devido na Declaração Anual de Ajuste Anual.

Pensão Alimentícia sobre a Participação nos Lucros e Resultados

Quando a pensão alimentícia for devida sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, não poderá ser deduzida da base de cálculo dos demais rendimentos. 

Isso porque, a participação nos lucros ou resultados são rendimentos tributados exclusivamente na fonte, tal qual o 13o salário.

Pagamento de Despesas Médicas ou Instrução do Alimentando

Se, na sentença judicial, no acordo ou na escritura pública, for exigido o pagamento de despesas médicas ou com a instrução do alimentando [beneficiário da pensão), essas verbas não podem ser deduzidas como pensão alimentícia.

Nesse caso, essas despesas devem ser informadas em campos próprios da Declaração de Ajuste Anual do alimentante (pagador da pensão), observadas as condições legais.

Dependentes

As despesas com pensão alimentícia não podem ser deduzidas cumulativamente com o dependente, que deve constar na declaração de quem detiver a respectiva guarda.

Somente no ano da separação ou do divórcio, é permitido deduzir o dependente junto com o pagamento da pensão alímentícia.

Informações na Declaração

O alimentando deve ser informado na declaração da pessoa física que pagar a pensão alimentícia, com indicação do nome, número do CPF, data de nascimento, a pessoa a quem o alimentando é vinculado, bem como se reside no Brasil ou no exterior.

Não pode ser indicado o CPF de quem recebe a pensão em nome do alimentando.


14/04/2025

IRPF: Como Declarar Bens e Direitos

O QUE DEVE SER DECLARADO 

A pessoa física que apresentar a Declaração de Ajuste Anual deve declarar os bens e direitos próprios, existentes no Brasil ou no exterior, conforme a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e em 31 de dezembro do ano da declaração.

A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve informar, na Declaração de Bens e Direitos:

  • Imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
  • Outros bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00;
  • Saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00;
  • Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00;
  • Conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00;
  • Bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado, de forma irrevogável e irretratável, por declará-los como se fossem seus, beneficiando-se do Regime de Transparência de Entidade Controlada de que trata o artigo 8º da Lei 14.754/2023;
  • Bens e direitos objeto de trust no exterior ou de contratos regidos por lei estrangeira com características similares às de trust e que não sejam enquadrados como entidades controladoras (Lei 14.754/2023, art. 13).

  

TITULARIDADE DOS BENS E DIREITOS 

Na declaração do titular devem ser informados os bens e direitos em seu nome e, se for o caso, também os do cônjuge ou dependentes que declararem em conjunto com o titular.

 

Bens e Direitos Privativos

O titular deve declarar os bens e direitos de sua titularidade privativa.

Os bens e direitos gravados com cláusula de incomunicabilidade ou de inalienabilidade são relacionados na declaração do proprietário.

 

Bens e Direitos Comuns

Os bens e direitos resultantes de casamento em regime de comunhão total e os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial devem ser declarados da seguinte forma:

  1. Se ambos os cônjuges estiverem obrigados a declarar, a totalidade dos bens e direitos comuns deve constar da declaração de um deles, devendo o outro informar esse fato na coluna Discriminação da sua própria declaração de bens, no código 99;
  2. Se somente um dos cônjuges estiver obrigado a declarar, todos os bens e direitos comuns devem constar na declaração do cônjuge obrigado a declarar.

 

O cônjuge que optar pela tributação total dos rendimentos comuns na sua declaração deve declarar os bens e direitos comuns.

Se estiver desobrigado e não apresentar a Declaração de Ajuste Anual, os bens e direitos comuns devem ser declarados pelo outro cônjuge, se este estiver obrigado a declarar.

 

Bens e Direitos na Constância da União Estável

Os bens e direitos adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, e devem ser declarados na proporção de 50% para cada um, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

Bens e Direitos de Dependentes

Os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele que o considerar como dedução.

Se houve mudança na relação de dependência durante o ano da declaração, em virtude de separação ou divórcio judicial, ou por escritura pública, os bens e direitos dos dependentes são relacionados na declaração daquele que detém a guarda judicial e que tenha incluído o dependente em sua declaração.

 

COMO DECLARAR

O contribuinte pode preencher diretamente a ficha da Declaração de Bens e Direitos ou importar as informações da declaração apresentada no ano anterior.

Em qualquer caso, os bens e direitos devem ser relacionados individualmente, discriminando:

  • Grupo: escolher o grupo no qual se enquadra o bem ou direito
  • Código: escolher o código que caracteriza o bem ou direito;
  •  Localização: indicar o país de localização do bem ou direito;
  •  Discriminação:
    • Assinalar a espécie, a data e o valor de aquisição;
    • Descrever o bem ou o direito e relatar outras características para identificá-lo corretamente, tais como:
      • Veículos: número do RENAVAM ou o número de registro da aeronave ou embarcação;
      • Imóveis: número de inscrição no IPTU, data de aquisição, área do imóvel, número de inscrição no órgão ou entidade de registro competente (RGI, NIRF, CNO);
      • Ações ou participações societárias: CNPJ da investida no Brasil e país de origem do investimento;
      • Saldos bancários e de poupança: CNPJ da instituição financeira e número da agencia e conta;
      • Aplicações financeiras: CNPJ da instituição financeira ou corretora;
      • Créditos de empréstimos ou contas a receber: CNPJ ou CPF do devedor;
      • Leasing ou consórcios: CNPJ da administradora;
      • VGBL: CNPJ da seguradora;
      • Doações: nome e CPF/CNPJ do doador;
      • Bens e direitos no exterior: informar se estão sob os artigos 8º ou 11 da Lei 14.754/2023.

  

Atenção: 

1) Os contribuintes que optaram por atualizar o valor de bens imóveis em 2024, pagando o imposto de 4% até o dia 16/12/2024, devem informar essa opção e o número do processo, preenchendo as demais fichas como solicitado. 

2) Os contribuintes que declaram no aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA deverão informar, na coluna EVENTOS, os acréscimos e reduções realizadas durante o ano.


Situação em 31 de Dezembro do Ano Anterior

Na coluna situação em 31 de dezembro do ano anterior:

  • Informar ou repetir o valor do bem ou direito, na coluna 31 de dezembro do ano anterior;
  •  Deixar em branco a coluna, se não existia bem ou direito naquela data.

 

Situação em 31 de Dezembro do Ano da Declaração

Na coluna situação em 31 de dezembro do ano da declaração, considerar as seguintes situações:

1. Repetir o valor declarado no ano anterior, se o bem ou direito permance no patrimônio da pessoa física, sem alterações;

2.  Se o valor sofreu acréscimo no ano da declaração: informar o total com os acréscimos, observados os casos especiais abaixo comentados (indicar o acréscimo na coluna EVENTOS do aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA);

3. Se os bens ou direitos foram adquiridos no ano da declaração e permanecem no patrimônio da pessoa física, informar o valor da aquisição;

4. Deixar em branco, se os bens ou direitos foram vendidos ou transferidos para terceiros.  


Bens e Direitos Alienados no Ano da Declaração

As alienações de bens e direitos durante o ano da declaração devem ser discriminadas da seguinte forma:

1.   Bem ou direito alienado adquirido até 31 de dezembro do ano anterior: repetir o valor constante da declaração do ano anterior e deixar em branco a situação de 31 de dezembro do ano da declaração (no aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA a baixa deve ser indicada na coluna EVENTOS);

2.  Bem ou direito adquirido e vendido no ano da declaração: as situações 31 de dezembro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração devem permanecer em branco. No entanto, na coluna DISCRIMINAÇÃO, devem ser informados o valor dos bens e direitos, os nomes e os números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos alienantes e dos adquirentes, as datas e os valores de aquisição e alienação e, se for o caso, as condições de financiamento.

 

No caso de alienação de bens e direitos, o contribuinte também deve verificar se há ganho de capital tributável. 

 

Valores a Declarar

Os bens e direitos devem ser declarados pelo valor em moeda corrente, considerando o seguinte:

 

Bens Imóveis no País

No caso de imóveis adquiridos no Brasil, informe:

1.  Valor de aquisição à vista, acrescido dos custos de cartório e impostos;

2. Compra a prazo cujo imóvel é dado em garantia (alienação fiduciária): informe a soma das parcelas pagas no ano da declaração, incluídos eventuais valores de entrada, sinal, custos com escritura etc. Em cada ano seguinte, o valor pago até o ano seguinte deve ser acrescido das parcelas pagas durante o ano da declaração; 

3.  Outros tipos de compras a prazo: Valor total da aquisição, acrescido dos custos de cartório e de impostos. Nesse caso, o saldo a pagar deve ser informado na Ficha Dívidas e Ônus Reais.

No caso de benfeitorias no imóvel, o respectivo custo de aquisição deve ser:

  • Acrescido ao imóvel adquirido após 1988;
  • Lançado em separado do imóvel adquirido antes de 1988.

A pessoa física com atividade rural deve:

  •  Informar a terra nua na Declaração de Bens e Direitos, conforme valor apurado no Documento de Informação e Apuração do ITR;
  • Informar o valor dos bens e direitos relacionados à terra nua no Demonstrativo da Atividade Rural, se foi deduzido como despesa de custeio na apuração do resultado. 

 A pessoa física que optou pela atualização do bem imóvel em 2024 deve informar o processo respectivo para demonstrar o valor atualizado.  


Veículos e Embarcações

Conforme o caso, o valor a informar será:

1.                  Valor de aquisição, nas compras à vista;

2.                  No caso de compra a prazo:

  • A soma dos valores de entrada e das prestações pagas até 31 de dezembro, se o bem foi dado como garantia (alienação fiduciária);
  • Valor de aquisição, nos demais contratos, informando o saldo a pagar na Ficha Declaração de Bens e Direitos.   

 

Consórcios

No caso de consórcio para aquisição de bem ou direito, deve ser observado o seguinte:

  • Consórcio não contemplado no ano da declaração: informe em ficha própria do consórcio o valor e a quantidade de parcelas pagas e os dados da administradora do consórcio;
  • Consórcio contemplado no ano da declaração: na ficha própria do consórcio, repita o valor em 31 de dezembro do ano anterior e deixe em branco o valor da coluna 31 de dezembro do ano da declaração. Abra nova ficha, deixe em branco a coluna 31 de dezembro do ano anterior, discrimine o bem adquirido através do consórcio e lance a soma das parcelas pagas na coluna 31 de dezembro do ano da declaração.

 

Outros Tipos de Bens e Direitos

Nos seguintes casos, o valor a ser informado corresponde ao:

  • Bens recebidos em doação: valor do bem ou do direito recebido conforme documento de doação ou o valor constante da declaração do doador;
  • Bens recebidos como herança: valor constante da declaração do falecido ou valor superior ao declarado;
  • Vida Gerador de Benefício Livre – VBGL: valores pagos até 31 de dezembro;
  • Conta Corrente Bancária:  saldo em 31 de dezembro do ano da declaração;
  • Aplicações financeiras: valor do saldo existente em 31 de dezembro;
  • Valores no exterior: saldo em 31 de dezembro, convertido de dólares americanos para reais pela cotação de venda fixada pelo Banco do Central do Brasil na data do pagamento. Se adquirido em outra moeda, faz-se, primeiro, a conversão para o dólar americano e depois para reais;
  • Moedas estrangeiras em espécie: custo de aquisição em reais ou, se adquiridas em moeda estrangeira, o resultado da conversão de dólar americano pela cotação média mensal do dólar para venda, divulgada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
  • Criptoativos: custo de aquisição convertido para reais pela cotação do dólar americano, fixada pelo Banco Central do Brasil para venda na data da operação ou saldo, conforme boletim de fechamento;
  • Bens ou direitos adquiridos até 1991 que nunca foram declarados: podem ser avaliados a valor de mercado na data de 31/12/1991 e convertidos para reais, mediante divisão por 720,4779;
  • Bens adquiridos até 1991, declarados até 1995:  atualize o valor usando a Tabela de Atualização do Custo de Aquisição;
  • Bens ou direitos adquiridos de 1992 a 1995 que nunca foram declarados: atualize o valor usando a Tabela de Atualização do Custo de Aquisição.

 

Bens e Direitos no Exterior

As pessoas físicas devem declarar bens ou direitos existentes no exterior, seja em nome do titular ou do seu dependente constante da sua declaração.

Deve ser informado o tipo, a espécie e o país de localização do bem ou direito. O custo de aquisição será informado em reais, observado o seguinte:

  • Se adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais: declara-se o valor pago em reais;
  • Se adquirido em dólar americano: declara-se o valor convertido pela taxa fixada pelo Banco Central para venda na data do pagamento;
  • Se adquirido em outra moeda estrangeira: declara-se o valor convertido para dólar americano na data do pagamento e reconvertido para real pela cotação fixada para venda, no dia do pagamento.
Atenção: a pessoa física que optou por atualizar o valor de bens imóveis deve indicar essa opção e o número do processo respectivo, preenchendo os demais campos como solicitado pelo PGD ou pelo aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA. 

 

Consultar conversor de moedas do Bacen.

 

No caso de bens e direitos de entidade controlada no exterior, na hipótese de a pessoa física ter optado por declará-los como se fossem seus:

  • Informar zero, no item da participação no exterior ou do trust e contratos semelhantes no exterior;
  • Transferir o custo de aquisição da participação no exterior para os bens e direitos que a substituírem, na proporção do valor de cada item em relação ao valor da participação, em 31 de dezembro do ano da declaração. 

No caso de trust ou similares de não controladas no exterior, informar o custo de aquisição dos bens e direitos, na proporção de cada item em relação ao valor total.

Em qualquer caso, se houve opção pela atualização a valor de mercado, conforme declaração prestada na ABEX, informar o valor de mercado de cada bem ou direito. 

 


Lei 14.973/2024: Vale à Pena Atualizar o Valor do Imóvel a Preço de Mercado?


A legislação de Imposto de Renda determina o registro de bens e direitos, no patrimônio da pessoa física ou jurídica, pelo custo de aquisição, sendo desconsideradas as oscilações de mercado.

Ao vender um bem ou direito, o contribuinte deve apurar o ganho de capital, que representa a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição.

Como o custo de aquisição não pode ser atualizado, é possível que o ganho não seja real, mas esteja refletindo a variação da inflação acumulada entre a data da compra e a da venda (ganho inflacionário).

O problema é que esse ganho (inflacionário ou não) é tributado.

No caso das pessoas físicas, das empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e das entidades imunes ou isentas, o ganho de capital é tributado pelo Imposto de Renda, às seguintes alíquotas:

  • 15% sobre a parcela do ganho que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela do ganho que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado devem incorporar o ganho de capital às bases de cálculo, mensais, trimestrais ou anuais, do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que se submetem, respectivamente, às alíquotas de 15% (+ 10% de adicional para base superior a R$ 20 mil/mês) e 9% (15% para instituições financeiras).  


Atualização do Custo de Aquisição de Imóveis

Lei 14.973, de 16 desetembro de 2024, autorizou a atualização a valor de mercado de bens imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas, já em 2024.

A valorização a preço de mercado interessa principalmente aos proprietários de imóveis com custos de aquisição defasados.

No entanto, o contribuinte que optar pela atualização a preço de mercado deverá pagar tributos sobre a valorização.

Embora a tributação prevista na Lei 14.973/2024 seja bem inferior à atual, exige-se que o imóvel atualizado a valor de mercado permaneça no patrimônio do contribuinte pelo prazo mínimo de 180 meses (ou 15 anos).

Ou seja, o contribuinte não poderá vender o imóvel antes desse prazo, sob pena de perder proporcionalmente o benefício.

No entanto, a permanência do imóvel no patrimônio do contribuinte por longo prazo pode anular qualquer pretensão de planejamento tributário, já que a valorização autorizada também pode ser corroída pela inflação dos próximos 15 anos.

Então, antes de optar pelo “benefício concedido” pela Lei 14.973/2024, o contribuinte deve analisar se vale à pena pagar o tributo reduzido. 

 

Imóveis Atualizáveis

Segundo a Instrução Normativa RFB 2.222, de 20 de setembro de 2024, poderão ser atualizados a valor de mercado, os imóveis:

  • Situados no Brasil;
  • Situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex;
  • Que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  •  Que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua Declaração de Ajuste Anual.

 

Os bens imóveis eleitos para atualização a valor de mercado devem ser informados em uma única declaração.

 

Imóveis Não Atualizáveis

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado, os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados no exercício de 2024, ano-calendário de 2023, através da declaração apresentada até o dia 31 de maio de 2024. Essa regra não se aplica à pessoa física desobrigada a entregar a declaração;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF do ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024, exceto à pessoa jurídica desobrigada a entregar a ECF;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pelo valor de mercado.

A restrição também não se aplica a controladas indiretas, se a controlada direta declarou o imóvel no exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 

IMOVEIS DE PESSOAS FÍSICAS

As pessoas físicas poderão optar pela atualização a valor de mercado dos imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Nesse caso, a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada pelo Imposto de Renda, à alíquota de 4%, de forma definitiva.

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

Imposto de Renda: 4% x R$ 500.000,00 = R$ 20.000,00

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

Após o pagamento do imposto, o valor da atualização será tratado como acréscimo patrimonial, sendo informado na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025, ano-base 2024, em adição ao custo de aquisição do respectivo imóvel.

 

Vale lembrar que a atualização pode não ser vantajosa para os casos em que o ganho de capital auferido na alienação do imóvel for isento do Imposto de Renda, tais como:

  • Ganho de capital na alienação único imóvel, se o valor de venda for de até R$ 440.000,00;
  •  Ganho de capital na alienação de imóvel residencial, se no prazo de 180 dias a pessoa física aplicar o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;
  • Alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, com direito à redução de até 100% do ganho de capital.

 

Informação na Declaração de Ajuste Anual de 2025


As pessoas físicas deverão informar a atualização feita em 2024, na Declaração de Ajuste Anual de 2025.

A Receita Federal ainda não emitiu o Manual da Declaração orientando sobre a informação a ser prestada referente essa atualização.


No entanto, no Programa Gerador, o contribuinte pode visualizar, na ficha de Bens e Direitos, a seguinte opção: 


Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou ganho de capital até 16/12/2024, de acordo com a Lei 14.973/2024?


Se for o caso, o contribuinte deve informar o número do processo relativo a esse evento e preencher os campos como se apresentam.


No aplicativo MEU IMPOSTO DE RENDA, o contribuinte deve escolher a ficha Patrimônio e indicar a mesma opção.


Vale lembrar que, exceto se expressamente autorizado por lei, NÃO é permitido atualizar o valor de bens e direitos declarados. 

O contribuinte deve manter o custo de aquisição registrado na declaração, permitidos apenas acréscimos referentes a:

  • novas aquisições;
  • reformas efetivamente registradas;
  • pagamento de juros ou parcelas de financiamento de bens dados em garantia (alienação fiduciária).
Qualquer valor lançado fora das autorizações e regulamentações legais poderá acarretar penalidades para o contribuinte.

Veja como lançar bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual de 2025.





IMÓVEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

A pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis de seu Ativo Não Circulante e tributar a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição de forma definitiva, às seguintes alíquotas:

  • IRPJ: alíquota de 6%
  • CSLL: alíquota de 4%    

A depreciação, amortização ou exaustão sobre a parcela da atualização do imóvel a valor de mercado não poderá ser deduzida como despesa pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

Como a lei não faz qualquer restrição, entende-se que a alíquota reduzida possa ser adotada por todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da respectiva condição tributária (lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES NACIONAL, imunes, isentas).

 

Exemplo:

Custo de Aquisição: R$ 300.000,00

Valor de Mercado: R$ 800.000,00

Diferença a ser tributada: R$ 500.000,00

IRPJ: R$ 30.000,00

CSLL: R$ 20.000,00 

 

A IN RFB 2.222/2024 esclareceu que não será permitido utilizar deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição.

 

COMO FAZER A OPÇÃO

Para optar pela atualização a valor de mercado, a pessoa física ou jurídica deve apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim e pagar integralmente os devidos até 16 de dezembro de 2024.

A data de atualização do custo de aquisição dos imóveis corresponderá à data de apresentação da Dabim ou do pagamento dos tributos devidos, o que ocorrer por último.

O serviço "Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim" está disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>.

A Dabim poderá ser retificada até o dia 16 de dezembro de 2024.

Se a retificação implicar em aumento do imposto, a diferença deve ser paga até a mesma data.

Se a retificação reduzir o imposto devido e pago, o contribuinte deve solicitar a restituição à Receita Federal.

 

Alienação Antes de 15 Anos da Atualização

Se o imóvel for alienado antes de 15 anos após a atualização, o ganho de capital por ocasião da alienação será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:  

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

Sendo que:

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda:

  •         0%, caso a alienação ocorra em até 36 meses da atualização;
  •                   8%, caso a alienação ocorra após 36 meses e até 48 meses da atualização;
  •                16%, caso a alienação ocorra após 48 meses e até 60 meses da atualização;
  •                 24%, caso a alienação ocorra após 60 meses e até 72 meses da atualização;
  •                 32%, caso a alienação ocorra após 72 meses e até 84 meses da atualização;
  •                40%, caso a alienação ocorra após 84 meses e até 96 meses da atualização;
  •                48%, caso a alienação ocorra após 96 meses e até 108 meses da atualização;
  •                 56%, caso a alienação ocorra após 108 meses e até 120 meses da atualização;
  •                 62%, caso a alienação ocorra após 120 meses e até 132 meses da atualização;
  •                 70%, caso a alienação ocorra após 132 meses e até 144 meses da atualização;
  •                 78%, caso a alienação ocorra após 144 meses e até 156 meses da atualização;
  •               86%, caso a alienação ocorra após 156 meses e até 168 meses da atualização;
  •             94%, caso a alienação ocorra após 168 meses e até meses da atualização;
  •                  100%, caso a alienação ocorra após 180 meses da atualização. 

Na alienação de imóvel atualizado a valor de mercado, poderão ser aplicados os percentuais ou os fatores de redução correspondentes às parcelas do ganho de capital dos custos CAA e DTA, com as observações prescritas no § 1º do artigo 12 da IN RFB 2.222/2024. 

Exemplo:

Considerando os dados do exemplo anterior, a empresa fez a atualização do valor do imóvel mas decidiu vende-lo 2 meses depois, pelo valor de mercado.

Aplicando a fórmula, temos a seguinte consequência por ocasião da venda: 

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)] 

GK = R$ 800.000,00 – [R$ 300.000,00 + (R$ 500.000,00 x 0%)]

GK = R$ 800,000,00 – R$ 300,000,00 = R$ 500.000,00

 

No caso de empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho de capital, no valor de R$ 500.000,00, integrará as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração mensal, trimestral ou anual da alienação, sofrendo a seguinte incidência tributária:

 

IRPJ: 15% x R$ 500.000,00 = R$ 75.000,00

CSLL: 9% X R$ 500.000,00 = R$ 45.000,00

 

No caso de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, não será devida a CSLL sobre o ganho de capital por falta de previsão legal. No entanto, empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, assim como a pessoa física alienante, deverá pagar o Imposto de Renda à alíquota de 15%, uma vez que o ganho é inferior a R$ 5 milhões.

 

Ou seja, a empresa do exemplo pagou R$ 50.000,00 de IRPJ e de CSLL na atualização do valor do imóvel a preço de mercado.

Ao vender o imóvel antes do prazo, foi obrigada a pagar novamente os tributos sobre o ganho total. 


Como não há previsão legal para dedução do tributo pago, a atualização a valor de mercado não trouxe nenhuma vantagem para a empresa que optou pelo benefício da Lei 14.973/2024.

 

E na hipótese de a empresa manter o imóvel e vende-lo somente após 15 anos?

Antes da resposta, será necessário saber qual será o valor de mercado desse imóvel daqui há 15 anos.

Se o valor de mercado de 2024 permanecer em R$ 800.000,00 após 15 anos, a empresa será beneficiada, pois o custo tributário, que seria de 24% (15% + 9%), foi reduzido para 10%. 

Isso indica que a atualização pode ser vantajosa para os contribuintes que pretendem manter o imóvel com pouco potencial de valorização em longo prazo.

E se, na venda desse imóvel após 15 anos da atualização, o valor de mercado for superior, a vantagem permanecerá?

Embora a lei tenha falhado em esclarecer esse ponto, não é difícil imaginar que, por ocasião da alienação, serão cobrados os tributos sobre a diferença entre o preço de venda e o valor de mercado em 2024, como sugere o  § 2º do artigo 12 da IN 2.222/2024.

Nesse caso, o contribuinte ainda pode ter certa vantagem pois parte do ganho foi tributado a alíquotas reduzidas em 2024. 

 

E se, daqui há 15 anos, o valor de mercado for inferior a R$ 800.000,00?

Nesse caso, o contribuinte pagou tributo sem ser devido, sem nenhuma chance de restituição, uma vez que esta prescreve em 5 anos.

Atualizar ou não atualizar? Eis a questão! 








 


 

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