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10/04/2025

O Que a Pessoa Física Titular do MEI deve Informar na Declaração de Ajuste Anual?

As pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda devem prestar informações relacionadas à sua vida pessoal e vinculadas ao seu CPF.

Além da sua identificação, o contribuinte deve prestar informações sobre:  

·                   Rendimentos e ganhos recebidos;

·                   Bens e direitos de sua propriedade;

·                    Dívidas e ônus reais contraídos;

·                    Dependentes, se possuir;

·                    Despesas dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda;

·                    Pagamentos e doações efetuados a terceiros etc.  

 São objetivos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda:

·                   Confrontar o valor do Imposto de Renda devido no ano com o valor pago do ano, resultando em diferença a pagar ou a restituir ao contribuinte;

·                   Justificar a evolução patrimonial do contribuinte. 



Rendimentos de Proprietários de Empresas

As pessoas físicas obrigadas a declarar devem prestar as informações exigidas pela Receita Federal, conforme se apresentam na Declaração de Ajuste Anual.

No caso das pessoas físicas proprietárias de empresas, como é o caso do microempreendedor individual, é necessário verificar se, durante o ano, houve recebimento de:

  • Pró-labore; e/ou
  • Lucros.

 Atenção: O faturamento da empresa não pertence ao empreendedor. 


Pró-Labore

O pró-labore é o “salário” do empreendedor pelos serviços de administração prestados à empresa.

O pagamento do pró-labore é opcional e sofre tributação pelo Imposto de Renda, na fonte e na declaração, além da incidência da Contribuição Previdenciária.

Se o empreendedor receber esse tipo de rendimento, deve informá-lo na Ficha Rendimentos Tributados Recebidos de Pessoas Jurídicas da Declaração de Ajuste Anual.  


Lucros

Os lucros correspondem à participação do empreendedor nos resultados positivos da sua empresa.

Os lucros da empresa devem ser demonstrados no Balanço Patrimonial elaborado com base nas regras contábeis aceitas.

Os lucros gerados pelos negócios podem ser distribuídos aos empreendedores ou permanecer no caixa da empresa para investimento futuro.

Os lucros distribuídos aos empreendedores não sofrem tributação no Brasil!

Quando efetivamente pagos, devem ser informados na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas.  


Lucros do MEI

Os microempreendedores individuais podem obter resultado positivo nas suas atividades empresariais.

Como estão dispensados de contabilidade, não podem comprovar a existência de lucros ou prejuízos.

Por conta disso, a lei criou um artifício para garantir a isenção tributária sobre parte dos resultados empresariais, quando distribuídos a esses empreendedores.

Segundo a Lei Complementar 123/2006, pode ser distribuído ao MEI, a título de lucros, isentos de tributação, um percentual sobre a receita bruta. Esse percentual varia em função da atividade desenvolvida pelo MEI:


Percentual de lucro

Atividade desenvolvida

8%

Indústria, comércio, transporte de cargas

16%

Transporte de passageiros

32%

Demais serviços

 

Exemplo:

  • Receita bruta anual: 70.000,00
  • Atividade desenvolvida pelo MEI: comércio
  • Valor do lucro estimado sobre a receita, isento de tributação na distribuição ao empreendedor:  8% x R$ 70.000,00 = R$ 5.600,00

No exemplo, os lucros estimados, passíveis de distribuição ao titular do MEI com isenção tributária, correspondem a R$ 5.600,00. 

Esse valor, se efetivamente distribuído à pessoa física (regime de caixa), deve ser declarado na Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributados da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Atenção: Se nenhum valor for efetivamente pago ao empreendedor, nada será declarado.

 

Receita Menos Despesas Não é Lucro

Alguns profissionais insistem que o MEI deve informar na Declaração de Ajuste Anual, como renda da pessoa física, a diferença entre o faturamento e as despesas geradas pelo empreendimento.  

No entanto, a diferença entre receita e despesas:

  •  Não corresponde a lucro, a menos que esteja comprovado através da contabilidade;
  •  Por não se configurar lucro, não pode ser declarada como rendimento da pessoa física;
  •   Se for distribuída à pessoa física titular, haverá tributação sobre a parcela que superar o lucro isento de tributação.    

Exemplo:

Receita bruta anual: R$ 70.000,00

Despesas anuais: R$ 20.000,00

Receita – Despesas = R$ 70.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 50.000,00

Dos R$ 50.000,00, somente poderá ser distribuído à pessoa física titular do MEI, com isenção tributária e a título de lucro estimado, o valor de R$ 5.600,00.

A sobra de R$ 44.400,00 (R$ 50.000,00 – R$ 5.600,00) pertence à empresa do MEI, podendo representar: saldo de caixa, estoque, depósito bancário etc.

Então, os R$ 44.400,00 ou os R$ 50.000,00 NÃO SÃO rendimentos da pessoa física!

E, portanto, não devem ser pagos à pessoa física no MEI. Devem permanecer na empresa do MEI.

Se o MEI receber da sua empresa qualquer valor acima de R$ 5.600,00, como demonstrado no exemplo, será tributado sobre o excesso.

Sendo esse excesso superior a R$ 33.888,00, também estará obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.


Atenção: O MEI deve ter uma conta bancária em seu nome, vinculada ao CNPJ. O titular do MEI nunca deve utilizar a conta bancária vinculada ao seu CPF para movimentar recursos vinculados ao CNPJ. Caso contrário, a Receita Federal poderá entender que os recursos do MEI pertencem à sua pessoa física!


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28/02/2024

Tratamentos Tributário e Societário da Remuneração Pró-Labore


PRÓ-LABORE

O pró-labore é a remuneração paga por serviços prestados pelo sócio ou titular à empresa, na condição de gestor.

Sócios ou titulares que não exercem função administrativa em suas empresas não fazem jus ao pró-labore.

Por sua vez, os proprietários gestores podem preferir receber lucros isentos de tributação, em vez de pró-labores tributados.


Regras para Pagamento

Não existe lei que obrigue ou fixe as regras para pagamento do pró-labore aos sócios ou titulares de empresas.

Cada empresa pode estabelecer livremente as suas próprias regras para pagamento do pró-labore. Os sócios ou titulares podem até mesmo optar por não serem remunerados pelo trabalho de gestão realizado em suas empresas, preferindo os lucros gerados pelo negócio.

A forma de remuneração dos gestores pode constar do documento de constituição da empresa (contrato, estatuto, documento de inscrição etc.) ou das atas de reunião ou assembléia de sócios.

O registro dessa decisão em documento assinado pelos sócios ou titular evita quaisquer questionamentos futuros.

No caso de administradores não sócios, sem participação no capital da empresa, a remuneração é livremente estabelecida em contrato firmado entre as partes.


Valor do Pró-labore

O valor mensal, pago a título de pró-labore, é livremente fixado entre os sócios ou pelo titular da empresa.

Na fixação desse valor, os interessados levam em consideração o tipo de serviço realizado, o tempo dedicado à empresa e o valor de mercado das remunerações.

No entanto, é muito comum, principalmente em médias e pequenas empresas, a vinculação do pró-labore ao valor de 1, 2, 3 ou mais Salários Mínimos. Com isso, sempre que o Salário Mínimo sofre alteração, o valor do pró-labore é automaticamente reajustado, independentemente de qualquer providência das partes interessadas.

Aos que utilizam essa regra, vale lembrar que o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de contratos ou de remunerações. A única exceção é para os benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 7.789, de 3 de julho de 1989).

Dessa forma, as atas ou documentos contratuais, que vincularem o reajuste do pró-labore, à variação do salário mínimo, podem ser considerados juridicamente imperfeitos.

DESPESA DA EMPRESA

O pró-labore é registrado como despesa, redutora do lucro a ser distribuído aos sócios.

Para empresas tributadas pelo lucro real, a redução do lucro impacta as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por esse motivo, o pagamento de pró-labore deve ser formalizado em documentação adequada e atender às condições da legislação tributária.

Segundo a Instrução Normativa SRF 93/1997, para serem dedutíveis do lucro real, as remunerações pró-labore devem ter valor fixo e mensal por prestação de serviços.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em agosto/2022, pela dedutibilidade das remunerações variáveis pagas a pessoas que ocupam cargos na gestão da empresa e nos conselhos de administração.  

No Acórdão 9101-006.648, a primeira turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, decidiu que não deixam de ser necessárias as despesas com o pagamento gratificação e vantagens de natureza trabalhista a administrador não empregado, ainda que não seja obrigatório na lei trabalhista.
De qualquer forma, não são dedutíveis as percentagens e remunerações pagas a membros de diretorias das sociedades por ações, não residentes no país.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL ou pelo Lucro Presumido não estão subordinadas às regras de dedubilidade porque a despesa com pró-labore não influência a base de cálculo tributária.  

Empresas Que Contribuem Sobre a Receita Bruta

A Contribuição Previdenciária Patronal sobre a receita bruta mensal substitui a devida pela empresa, à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Esse grupo abrange:

a) as empresas alcançadas pela Lei 12.546/2011;

b) as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, exceto aquelas com as seguintes atividades:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; ou
  • Serviços advocatícios.

Os microempreendedores individuais não pagam Contribuição Previdenciária Patronal e não sofrem a retenção na fonte sobre o pró-labore. 


TRIBUTAÇÃO DO PRÓ-LABORE

A remuneração pró-labore é rendimento do trabalho não assalariado, tributado, na fonte e na declaração, pelas alíquotas da Tabela Progressiva de Imposto de Renda.

A remuneração pró-labore também está sujeita à Contribuição Previdenciária devida:

  • Pela fonte pagadora (Patronal), à alíquota de 20% sobre a remuneração do contribuinte individual; e
  • Pelo sócio ou titular que receber a remuneração, como contribuinte individual, à alíquota de 11%, retida e recolhida pela fonte pagadora.  

Contribuição Previdenciária do Empreendedor

Como reflexo da Lei 13.874/2019, o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, alterou a alínea "e" do inciso V do art.  9º do Regulamento da Previdência para modificar o conceito de contribuinte individual para fins de incidência da Contribuição Previdenciária.

Segundo o novo texto desse dispositivo, os sócios, diretores e titulares de empresas privadas somente serão considerados contribuintes individuais quando receberem remuneração do trabalho executado na empresa. Ou seja, não havendo remuneração, não pode ser exigida a Contribuição Previdenciária por inexistência do fato gerador.

Esse novo entendimento é aplicado ao:

  • Empresário individual e ao titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; 
  • Diretor não empregado e ao membro de conselho de administração de sociedade anônima; 
  • Sócio de sociedade em nome coletivo;   
  • Sócio solidário, sócio gerente, sócio cotista;
  • Administrador quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

A alteração do conceito de contribuinte individual põe fim às autuações arbitrárias da fiscalização, que até então entendia (Solução de Consulta 120 COSIT, de 2016):

  • Pela obrigatoriedade do pagamento de pró-labore, ainda que o (s) proprietário (s) da empresa decidisse (m) em contrário;
  • Ser devida a contribuição previdenciária mesmo sem o pagamento do pró-labore. 
No entanto, na Solução de Consulta 228 de 16 de outubro de 2023, a Receita Federal, apesar de ratificar a isenção do Imposto de Renda sobre o valor total do lucro distribuído a socio de sociedade simples, insiste na incidência da Contribuição Previdenciária sobre parte desse valor:

O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Sócios Que Não Recebem Pró-Labore

Mesmo não recebendo remuneração pelo trabalho na empresa, recomenda-se aos sócios ou titulares o pagamento da Contribuição Previdenciária individual, para garantirem a aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Nesse caso, o valor mínimo mensal da contribuição previdenciária, a ser paga diretamente pelo beneficiário, corresponde a:

  • 20% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por tempo de serviço;
  • 11% do valor do salário mínimo de contribuição, para aposentadoria por idade; ou
  • 5% do valor do salário mínimo de contribuição, no caso do microempreendedor individual.

Os sócios ou titulares que receberam pró-labore e sofreram o desconto na fonte da Contribuição Previdenciária de 11%, ou mesmo o microempreendedor individual, podem complementar o valor da contribuição para garantir a aposentaria por tempo de serviço. No entanto, é preciso lembrar que esse recolhimento deve ser efetuado com recursos pessoais do sócio/titular e em guia distinta da empresa.

Se a empresa decidir pagar a Contribuição Previdenciária devida pelo sócio ou titular, com recursos próprios, levantará dúvidas sobre a origem do benefício. Nesse caso, a fiscalização tributária pode presumir que se trata de pró-labore e, em consequência, exigir a contribuição previdenciária sobre a parcela complementar.


Direitos Autorais

Reservados ao autor conforme Lei 9.610/1998