A Instrução Normativa PRES/INSS 186, de 12 de maio de 2025, estabeleceu o fluxo de consulta, contestação e restituição dos descontos indevidos de beneficiários, aposentados e pensionistas, da previdência social, no período de 1º de março de 2020 a 31 de março de 2025.
O beneficiário ou o seu representante legal poderão utilizar o serviço CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS no Portal MEU INSS ou na Central de Atendimento 135, a ser disponibilizado pelo INSS.
As entidades que receberam as mensalidades serão
notificadas e deverão responder à contestação, no prazo de 15 dias, através do Portal
de Desconto de Mensalidades Associativas – PMDA. Nesse prazo, as entidades
deverão comprovar:
- A regularidade do desconto com a documentação do
associado e os termos de filiação e de autorização;
- A restituição do valor diretamente ao beneficiário
ou mediante ação judicial.
A inexistência de comprovação do desconto regular ou da restituição exigirá a devolução das mensalidades descontadas do beneficiário.
A omissão da entidade no prazo exigido presumirá a
irregularidade do desconto e implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis.
O beneficiário será comunicado do resultado da notificação e poderá encerrar a contestação, concordar em receber a restituição, confirmar a regularidade do desconto ou justificar a manutenção da contestação.
A entidade deverá restituir os valores descontados
indevidamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU emitida no PDMA, com
identificação do beneficiário.
Os valores a restituir serão corridos pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Caberá ao INSS repassar o montante recolhido na
GRU para a conta do beneficiário.
Se a entidade não fizer o recolhimento da GRU, a contestação administrativa será encerrada e o beneficiário informado sobre a outros meios para resolver a pendência, inclusive judicial.